O Negócio Jurídico Processual nos Contratos Empresarias e sua Similaridade com o Procedimento Arbitral, por Bianca Faller

O advento do Novo Código de Processo Civil alterou significativamente o procedimento judicial, bem como as relações pré-processuais, possibilitando as partes estipularem mudanças na estrutura processual para ajustá-la as especificidades do caso concreto, porém, referida liberalidade somente poderá ser realizada em demandas que versem sobre direitos que admitam a autocomposição. Referida inovação se denomina negócio jurídico processual.

Nesse sentido, verifica-se que o negócio jurídico processual está estritamente relacionado ao modelo cooperativo de processo adotado pela nova legislação processual civil e seus princípios da cooperação e da autonomia de vontade. Em verdade, a aplicabilidade do negócio jurídico processual atende ao objetivo principal da alteração no processo civil, qual seja, possibilitar as partes um processo judicial mais célere, efetivo e justo.

No âmbito das relações contratuais empresariais, o negócio jurídico processual apresenta significado relevante, sendo que as fases de negociações pré-contratuais se mostram profundamente modificadas, pois, as partes deverão atentar aos mecanismos processuais que podem ser previamente estabelecidos no sentido de preservar pela celeridade em eventual ajuizamento de demanda judicial. Ou seja, as cláusulas contratuais devem estar em equilíbrio com os trâmites processuais passíveis de negociação entre as partes interessadas.

Dessa forma, com a aplicabilidade do instituto do negócio jurídico processual aos contratos empresariais, as empresas poderão realizar alterações importantes para que o processo judicial se torne eficiente e célere. Assim, as partes poderão, por exemplo, fixar calendário processual, os pontos objetos de discussão judicial, a possibilidade de estabelecer que os recursos não tenham efeito suspensivo, escolher o perito judicial que atuaria na demanda, entre outros.

Observa-se que a possibilidade de as empresas acordarem sobre as regras que orientarão eventual processo judicial se assemelha com o procedimento arbitral, o qual propicia as partes a liberalidade de convencionarem como será conduzida a arbitragem. Ressalta-se que o processo arbitral vinha se destacando nos contratos empresariais, justamente, pela sua celeridade e informalidade.

Contudo, o processo de arbitragem constitui opção onerosa às empresas, em razão dos valores de contratação da câmara arbitral que será responsável pelo procedimento. Assim, a aproximação do negócio jurídico processual ao procedimento arbitral apresenta fator positivo nos contratos empresariais, tornando-se uma opção para as empresas que não possuem condições de arcar com os custos elevados da arbitragem.

Desse modo, verifica-se que, com a aplicabilidade do instituto referido, as relações contratuais, principalmente na esfera das negociações entre empresas, restaram inovadas no que concerne à celeridade e eficiência nas soluções dos conflitos. Sendo assim, a liberalidade trazida pela nova legislação se apresenta de forma positiva nos contratos empresariais, traduzindo-se em segurança contratual entre as partes.

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