A nova legislação processual civil trouxe consigo muitas inovações, que vêm sendo gradativamente aplicadas na prática, em especial, destaca-se a adoção do modelo cooperativo de processo, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa entre as partes (Juiz, partes e advogados). O Princípio da Cooperação está, expressamente, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que diz: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”.
Em verdade, a inclusão deste modelo processual agrega enorme transformação na composição da lide, pelo fato de buscar um ambiente de diálogo equilibrado entre as partes, para que possa se alcançar um processo devido e justo. Este modelo se caracteriza pela inclusão do órgão jurisdicional no rol de sujeitos da relação jurídico-processual, criando entre as partes direitos e deveres e assegurando que não existam mais atos que retardem o feito. As partes necessitam atuar em sintonia, buscando soluções para o conflito posto em debate.
Nesse sentido, a nova legislação estabelece que todos os órgãos do Poder Judiciário possuem o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. Assim, o Juiz, atuando como parte, pode ordenar pedido de cooperação para a prática dos atos processuais e, principalmente, dialogar com os demais sujeitos envolvidos na lide.
A participação ativa dos magistrados no andamento das demandas possibilita que estas sejam mais efetivas, atentando aos princípios da celeridade e efetividade processual. Com a introdução deste princípio, os juízes possuem a liberdade de determinar procedimentos para a prática de citação, intimação, notificação de ato, bem como medidas judiciais cabíveis para a satisfação do processo, em atenção especial aos procedimentos executivos.
O dever de cooperação no Código de Processo Civil em vigor se destaca de forma relevante no âmbito do procedimento executivo, contribuindo para a efetividade do processo em sua totalidade e não apenas na fase de conhecimento. Em demandas executivas, por muitas vezes, as medidas judiciais deferidas, tornam-se frustradas, e o feito não atinge sua finalidade.
Entretanto, com a adoção do modelo cooperativo, os legisladores trouxeram ao processo executivo significativa inovação, em seu artigo 139, inciso IV, possibilitando ao Juiz, após verificado o insucesso das medidas regulares ao cumprimento do feito, implementar medidas excepcionais, buscando a efetividade processual e, assim, alcançando a finalidade da execução, qual seja, a satisfação do crédito.
Cabe ressaltar que para aplicação das medidas excepcionais instituídas pelo dispositivo citado, o Magistrado deve sempre atentar sua necessidade e adequação ao caso concreto. Ainda, em que pese a aplicabilidade do disposto no artigo seja novidade, o Judiciário já apresenta importantíssimas decisões referentes ao tema, como o cancelamento de cartões de crédito do devedor, suspensão de CNH e, inclusive, a apreensão do passaporte até a quitação da dívida, exemplo ocorrido no Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo sob nº 4001386-13.2013.8.26.0011.
Outrossim, outra significativa inovação, atrelada à cooperação, e que auxilia as demandas executivas é a possibilidade pelo Juízo de diligências sobre o atual endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionários de serviços públicos. Tal medida está inserida no §3º do artigo 256 da nova legislação processual civil.
Nos processos executivos, em muitos casos, ocorre de o executado, com o objetivo de se eximir do pagamento, busca se mudar constantemente, não sendo possível a sua localização pela parte credora, o que acaba frustrando a satisfação do crédito. Com a medida referida alhures, a demanda se tornará mais célere, atentando, principalmente, ao princípio da cooperação e alcançando a máxima efetividade processual.
Por fim, o modelo processual cooperativo inova o ordenamento jurídico, trazendo novas possibilidades, principalmente, às demandas executivas, para que o feito alcance seu objetivo principal, qual seja, a satisfação do crédito. Cumpre ressaltar que, para a aplicabilidade do novo modelo processual, torna-se necessário renovar as mentalidades das partes com o intuito de afastar o individualismo do processo, buscando o diálogo justo e não um combate entre adversários.