Os Pontos Centrais da Reforma Trabalhista, por Juliana Witt

Em novembro de 2017 passarão a valer as disposições da Reforma Trabalhista, aprovada por meio do Projeto de Lei n.º 6.787-B de 2016. A reforma trouxe a possibilidade de haver negociação direta entre o chefe e subordinado, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ora aprovado:

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

Mas, para que seja válida essa negociação, o empregado deve ter diploma de nível superior e salário maior do que dois benefícios máximos do INSS, hoje na ordem de R$11.000,00 (onze mil reais). Assim, se o funcionário se adequar a esses requisitos ele poderá concordar diretamente com o empregador em estabelecer novos padrões de jornada, bancos de horas, intervalos, participação de lucros, troca do dia de feriado, enquadramento do grau de insalubridade, e os outros pontos previstos no artigo 611-A, ora inserido na CLT.

Para os demais, as condições de trabalho continuarão a ser negociadas com a participação dos Sindicatos.

Outro ponto de destaque é a possibilidade de que os acordos coletivos de trabalho, definidos entre as empresas e os representantes dos trabalhadores (Sindicatos) prevaleçam em detrimento às leis trabalhistas da  CLT. Porém, não poderão ser retirados ou mudados por convenção coletiva, as seguintes garantias da CLT: a) normas de saúde, segurança e higiene do trabalho; b) pagamento do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família, que são benefícios previdenciários; c) pagamento do adicional por hora extra, licença-maternidade de 120 dias e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Quanto às férias anuais de trinta dias, desde que se conte com a anuência do empregado, essas poderão ser dividias em até três períodos, sendo que um desses não pode ser menor do que quatorze dias. Também ficou definido que as férias não poderão começar dois dias antes do final de semana ou de feriado, para que esses dias não sejam suprimidos pelas férias.

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