As sociedades empresárias são usualmente constituídas pelos fundadores do negócio que asseguram o sucesso do empreendimento com seu esforço pessoal e grande parte de seus recursos financeiros. Muitas vezes, em um estágio inicial, alguns familiares dos sócios também participam dos contratos sociais por serem também co-proprietários dos bens disponíveis que compõem o patrimônio da empresa familiar.
Na medida em que os negócios são implementados pela empresa e a gestão torna-se um pouco mais complexa é natural que sejam assumidos alguns riscos empresariais que afetam o patrimônio da empresa e de seus sócios. Ademais, existem muitos situações em que não são observadas as disposições previstas em lei que determinam que a reponsabilidade civil é limitada ao valor do capital social integralizado pelos sócios. Ou seja, os credores da empresa podem, em determinados casos, comprometer a integralidade do patrimônio pessoal dos sócios e de seus administradores.
Nesse contexto, recomenda-se a constituição de sociedades controladoras – as sociedades empresárias conhecidas como holdings – que podem assumir dois tipos: a holding de participações societárias e a holding patrimonial.
A holding de participações será constituída com as participações societária dos sócios e servirá, muitas vezes, para o exercício do controle societário da sociedade controlada, objetivando-se uma “blindagem” dos riscos societários em relação às atividades empresariais e vice-versa. Neste tipo de holding é que serão reguladas as relações entre os sócios a fim de estabelecer critérios para a transferência de participações societárias, distribuição de dividendos e a liquidação das cotas ou ações por morte ou doação.
Nas holdings patrimoniais ou também conhecidas como holdings familiares os sócios deterão seus bens móveis e imóveis que não estão associados aos bens da empresa operacional e às participações societárias detidas pelo grupo familiar. Os bens imóveis, veículos e aplicações financeiras das famílias empresárias serão mantidos nas holdings familiares e transferidos aos seus herdeiros por meio de um planejamento sucessório.
Com esta organização e planejamento empresarial a partir da criação de dois tipos de holdings – de participações e patrimonial ou “familiar” – percebe-se uma maior proteção em face dos riscos empresariais e um adequado planejamento sucessório, nos termos da legislação vigente. Recomenda-se, finalmente, que sejam celebrados acordos de sócios nas holdings para regulamentar as questões advindas do seu funcionamento para evitar futuros conflitos societários.