Reforma trabalhista só deve valer para processos e contratos iniciados após ter entrado em vigor? por Juliana Witt

A Lei nº 13.467/2017, texto da reforma trabalhista, só deve valer para processos e contratos iniciados após o dia 11 de novembro de 2017, data em que as novas regras entraram em vigor. Esse é o entendimento da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), aprovado no sábado (05/05), no Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (CONAMAT), que vem sendo veiculada por meio de sites de noticias.

Foi o primeiro congresso promovido pela associação após a aprovação da reforma. Após o debate de um número recorde de teses apresentadas ao fórum, concluíram que a reforma trabalhista deve ser aplicada de acordo com a Constituição Federal e as convenções e tratados internacionais e os juízes do Trabalho. As teses aprovadas devem guiar a atuação da associação, mas não necessariamente os posicionamentos de todos os juízes, pois há independência.

Dentre os temas debatidos, foi apontado que a reforma estabeleceu que, caso o trabalhador perca a ação, deve arcar com as custas do processo. Até mesmo as pessoas pobres que contem com acesso à Justiça gratuita também ficam, pela regra, sujeitas ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa.

Para o presidente da ANAMATRA, juiz Guilherme Feliciano, as proposições seriam ilegais. “Essas restrições que a reforma estabeleceu para o acesso à Justiça são inconstitucionais, pois ferem o direito à assistência judicial gratuita”, afirma. Ele exemplifica que uma pessoa que ganhe o direito a receber dez salários mínimos em um pedido, mas na mesma ação perde em outro e, por exemplo, fica obrigada a pagar honorários da parte contrária, compensará as perdas com o que ganhou.

A questão ainda é objeto de ação que está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), pendendo de decisão. Agora, com o posicionamento tomado em congresso, a ANAMATRA, que já participa das ações como amicus curiae, deve fortalecer as ações para que esse entendimento também predomine no Supremo.

No entanto, em que pese a posição da ANAMATRA, na data de 15/05/2018 foi publicado no Diário Oficial da União[1] um Parecer do Ministério do Trabalho

sobre a reforma trabalhista. De acordo com o texto, as novas regras trabalhistas são aplicáveis de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes de sua vigência.

Esta manifestação jurídica visa garantir segurança jurídica ao gerar vinculação e obrigatoriedade sobre o tema ainda que no âmbito dos servidores desta Pasta do Ministério do Trabalho, nas respectivas áreas de atuação.

Fato é que a aplicação da reforma trabalhista parece distante de restar pacificada, cabendo ao Superior Tribunal Federal enfrentar e pacificar o tema.

[1] Disponível em:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2018&jornal=515&pagina=59&totalArquivos=78

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