Em precedente, relatado pelo Ministro SALOMÃO, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento sobre a questão da desconsideração da personalidade jurídica, em julgamento no dia 08 de maio de 2018. A decisão foi veiculada por meio do site Migalhas.
No caso julgado no STJ, a parte recorrente se irresignou em face ao acórdão do Tribunal de Justiça de SP, que manteve a decisão de 1º grau, que negou processamento ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por interpretar o pedido prematuro, tendo em vista a ausência de comprovação acerca da inexistência de bens em nome da parte devedora.
Ao analisar a controvérsia, o relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, ponderou que a inovação apresentada pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) consistiu na previsão e regulamentação de procedimento próprio para a operacionalização do instituto de desconsideração da personalidade jurídica, asseverando que:
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial.
Ainda de acordo com o Ministro SALOMÃO, o incidente incluído pelo CPC/15 foi apresentado entre as modalidades de intervenção de terceiros, porquanto, forçadamente, alguém estranho ao processo. Nos termos do novo regramento (art. 134), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.
O Ministro destacou que os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da legislação própria; segue-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual.
De acordo com o Ministro, nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil. Lembrou o Ministro que o STJ assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Concluiu o Ministro que, além de a constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração – para o caso do art. 50 do CC -, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação. Na verdade, pode a desconsideração da personalidade jurídica ser decretada ainda que não configurada a insolvência, desde que verificados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.
Dessa forma, o ministro julgou procedente o argumento recursal no sentido de que o processamento do incidente de desconsideração não poderia ter sido obstado, liminarmente, ao fundamento de não ter sido demonstrada pelo requerente a insuficiência de bens do executado. Se a insolvência não é pressuposto para decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser considerada, por óbvio, pressuposto de instauração do incidente ou condição de seu regular processamento.
Assim, restaram cassados a decisão e o acórdão, determinando o retorno ao primeiro grau para regular processamento do incidente. A decisão da turma foi unânime por meio do julgamento ao REsp 1.729.554.