No ato de constituição de sociedade empresarial deve constar o estabelecimento do capital social, que consiste nos recursos que serão despendidos pelos sócios para a formação do patrimônio social da empresa, e a forma que será efetivada a sua integralização. Tais requisitos se tratam de elementos essenciais a referida constituição da empresa. Nesse contexto, a integralização do capital social poderá ser efetuada por meio de dinheiro ou de bens móveis e imóveis.
No entanto, cumpre observar o modo em que se efetivará a transferência de titularidade do bem à sociedade empresarial. No caso de bens imóveis, deve-se observar o art. 1.245 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que a propriedade dos bens será transferida por meio do registro do título translativo no Registro de Imóveis. Assim, o registro do referido título se caracteriza como requisito imprescindível à transferência de propriedade de bens imóveis.
Nesse sentido foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal (STJ) de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial n.º 1.743.088 – PR (2017/0251311-8). Conforme o Colegiado, a inscrição do contrato social na Junta Comercial, com estipulação de integralização de capital social por meio de bens imóveis, não é suficiente para operar a transferência de propriedade à empresa. Sendo assim, para validade da transferência, o ato deve ser realizado perante o Registro de Imóveis.
De acordo com o entendimento, o contrato social somente inscrito na Junta Comercial, não promove a incorporação do bem à sociedade empresarial, pois apenas constitui um título translativo hábil para a transferência da propriedade. Enquanto não houver o registro do referido título na matrícula do imóvel, perante o Cartório de Registro de Imóveis, o bem não compõe o patrimônio da empresa, conforme a decisão.