Da transição da litigância de má-fé ao Novo Código de Processo Civil, por Juliana Witt

Na data de 04 de agosto de 2015 foi publicada a decisão proveniente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, definindo que não há necessidade de comprovação de prejuízo em pedido de condenação por litigância de má-fé (EREsp 1133262; 2012/0091110-6 de 04/08/2015).

Os ministros consideraram que o Código de Processo Civil – CPC – não estabelece expressamente essa exigência para a fixação de indenização, na forma de seus artigos 16 ao 18.

Isso porque, a litigância de má-fé ocorre, quando uma das partes, como por exemplos, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, propõe recursos para protelar a conclusão do processo, dentre outras condutas positivadas no diploma processual.

Uma vez comprovada a má-fé, o juiz pode, a pedido de uma das partes ou de ofício, estabelecer a multa e a indenização a quem foi prejudicado, além do pagamento de honorários advocatícios e demais despesas. A indenização de regra, observa o limite de 20% do valor da causa e a multa só pode alcançar 1%.

O Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA salientou inclusive, que não é necessário provar o prejuízo, pois § 2º do artigo 18 do Código de Processo Civil afirma que “o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz”. Esclareceu o Ministro “É uma norma que temos que usar em maior escala para acabar com chicanas e formas protelatórias”.

Nesse compasso, o novel Código de Processo Civil que entrará em vigor em 2016, Lei n.º 13.105/2015, por meio de seu artigo 80 amplia o rol atual, ao prever:

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Por oportunidade da novel legislação (art. 81), estabeleceu-se que de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. E, quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles.

Por essas razões, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, em primeira interpretação, observou que o legislador, em comparação com o Código ainda vigente, optou por punir o litigante de má-fé de forma mais severa, ao dispor a majoração da multa e ao não estabelecer um limite máximo ao valor da indenização.

Em relação à necessidade ou não de comprovação do prejuízo, o novo Código de Processo Civil manteve a redação do Código em vigor: indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu.

Esses dispositivos, portanto, contém elemento punitivo (ou sancionatório) em relação à deslealdade processual. Pode-se delinear que por oportunidade entrada em vigor do novel CPC, estará a prevalecer a desnecessidade de comprovação do prejuízo causado pelo dano processual, pois isso impossibilitaria que o próprio juiz pudesse decretar a litigância de má-fé de oficio, mas, em verdade pode, por força das disposições citadas.

Conclui-se, assim, que o precedente do STJ poderá perfazer importante ferramenta de orientação aos julgados, não só por oportunidade dos processos ora em andamento, como também dos que serão ajuizados no âmbito na novel lei processual.

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