A tributação incidente sobre a transferência do patrimônio aos herdeiros e sucessores, por Miguel Marques Vieira

Em recente notícia do Jornal “O Estado de São Paulo”, foi divulgada a possiblidade de um aumento significativo da tributação incidente sobre a transferência do patrimônio (bens e direitos). Ocorre que a crise fiscal do Estado é tão preocupante que uma das novas frentes de arrecadação tributária poderá ser a tributação das heranças das famílias empresárias.

Informa ainda que os Estados tributam no máximo 8% do valor total do patrimônio transferido pertinente ao ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, sendo que o Estado do Rio Grande do Sul arrecada atualmente 3% do valor a título de doação e 4% do valor pelo evento “causa mortis”. Contudo, em outros países a tributação pode chegar ao montante equivalente a 55% do patrimônio transferido, citando-se ainda a Alemanha com o percentual de 50%, Estados Unidos com 40% e o Chile, em que se arrecada valor equivalente a 35% do valor do patrimônio transferido aos herdeiros.

Nesse sentido, é natural que sejam adotadas soluções preventivas pelas famílias empresárias para antecipar a transferência da herança para as próximas gerações, assegurando-se maior previsibilidade (evita-se, muitas vezes, potenciais conflitos familiares), segurança jurídica e economia tributária. A doação dos bens e/ou direitos com reserva do usufruto vitalício em favor dos doadores é uma solução adequada para muitas situações.

No que se refere às boas práticas de Governança Corporativa para as empresas familiares, é recomendável a constituição de uma holding patrimonial, em que os titulares da participação societária das sociedades empresárias “operacionais” doam suas cotas sociais em favor de seus herdeiros e/ou sucessores com a reserva do usufruto vitalício. As regras de propriedade, gestão da empresa controlada e de Governança Corporativa devem ser dispostas em Acordos de Sócios firmados pelos sócios da holding familiar e os beneficiários da cláusula reserva de usufruto.

Portanto, são inúmeras as alternativas a serem estudadas e analisadas pelas famílias empresárias que pretendam antecipar a transferência da herança aos seus herdeiros e sucessores, mantendo-se uma unidade patrimonial e a gestão profissionalizada das empresas familiares.

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