Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por meio do REsp 1082951 ser possível decretar segredo de Justiça em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a pedido dos réus, para preservar informações sobre negócio firmado com terceiros. Os réus pediram a decretação do segredo ao argumento de que pretendiam juntar, em sua defesa, contrato de cessão de créditos firmado com outra empresa e dotado de cláusula de confidencialidade.
O Colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro RAUL ARAÚJO, que considerou que os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se à necessidade inerente ao exercício profissional – a atividade bancária – e justificaram o processamento da ação sob segredo de justiça[1].
O pedido de decretação do segredo de Justiça se deu a fim de que os réus pudessem juntar aos autos a cópia do contrato de cessão de créditos. Segundo os réus, o segredo era indispensável para manter em caráter confidencial os valores de milhares de créditos cedidos e também sua estratégia de atuação na cobrança de dívidas bancárias.
O juízo de primeiro grau negou o pedido por entender que a publicidade é princípio básico do processo civil e que o simples ajuste do dever de confidencialidade entre as partes não autoriza estender essa disposição à atividade jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) manteve negado o pedido de confidencialidade.
Porém, o Ministro RAUL ARAÚJO afirmou que as hipóteses de interesse público ou de preservação da intimidade em casos de família, previstas no artigo 155 do Código de Processo Civil, não são as únicas que autorizam a decretação de segredo no processo, conforme já havia decidido anteriormente o STJ no REsp 605.687.
O novel julgado, assim, vem consolidar a jurisprudência da superior instância no sentido de preservação de outros interesses fundamentais, como, no caso, do sigilo indispensável ao exercício profissional, que ainda encontra fundamentos no artigo da Lei da Propriedade Industrial, Lei n.º 9.279/96, que admite o sigilo processual para a defesa dos interesses de qualquer das partes envolvidas em processo, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, devendo o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.
[1] Disponível em:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Necessidade-de-sigilo-empresarial-autoriza-decreta%C3%A7%C3%A3o-de-segredo-em-a%C3%A7%C3%A3o-sobre-honor%C3%A1rios Acesso: 14, dez. 2015.