Da penhora online sigilosa: sistemas processuais eletrônicos não adaptados, por Juliana Witt

O artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ou seja, a penhora em dinheiro deve ser realizada de maneira sigilosa em relação ao devedor executado.

No entanto, há sistemas de tramitação de processos eletrônicos em que a determinação de sigilo não é observada, a exemplo do EPROC, em funcionamento nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, dentre Outros. Ou seja, mesmo que a petição de penhora online seja cadastrada de forma sigilosa no EPROC pelo credor, o devedor executado será cientificado do pedido, especialmente se estiver cadastrado no serviço “Push”, para ciência de todas movimentações processuais.

Sendo assim, o devedor cadastrado nos autos terá acesso ao pedido de penhora, podendo esvaziar as suas contas bancárias antes da efetivação da ordem, considerando a morosidade do judiciário. Outrossim, o devedor poderá opor defesas prematuras, com vistas a obstar e protelar a penhora.

Diferentemente desse sistema falho, há implantado nos Estados de São Paulo, Alagoas, Ceará e Outros, o sistema ESAJ, no qual é respeitado o sigilo do pedido de penhora online em face ao devedor. No ESAJ, portanto, sequer o próprio devedor executado possui acesso ao pedido de penhora, de modo que apenas o juízo e o credor terão ciência até a efetivação da ordem de bloqueio.

Nesse contexto, afere-se que os sistemas eletrônicos que não respeitam o sigilo determinado pelo art. 854 do CPC, afrontam diretamente o princípio da efetividade da execução, como forma de realização do direito material do credor exequente. Por força desse princípio, portanto, deve existir meios capazes de propiciar pronta e integral satisfação ao titular do crédito, o que inclui sistemas de tramitação processual atentos à norma do sigilo da penhora online, prevista exatamente para fins de efetividade.

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