No final do mês de abril do corrente, o Jornal Valor Econômico veiculou mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando a tendência de que as medidas extraordinárias previstas no Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) são constitucionais e aplicáveis em face aos devedores.
Por oportunidade do HC n.º 428553/SP (2017/0321807-5), autuado em 06/12/2017, os Ministros do STJ autorizaram o bloqueio da carteira de motorista de réus que não pagaram dívida. “A imposição de medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção”, afirma o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, sobre medida.
O artigo 139 do CPC/15, por meio do inciso IV, permite aos magistrados o poder de aplicar medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, fundamentando a aplicação de medidas excepcionais em face aos devedores, o que inclui a suspensão da CNH, o bloqueio de cartões de crédito e a retenção de passaporte, dentre outras hipóteses. Inclusive, por meio do RHC n.º 88490/DF (2017/0211675-0), autuado em 24/08/2017, os Ministros já deixavam claro que o objetivo não é ferir o direito de ir e vir ou a liberdade de locomoção, mas, sim, exigir dos réus o pagamento de dívidas, depois de esgotadas as medidas típicas de satisfação de crédito no processo ou em caso de ocultação de bens à penhora.
No entanto, o posicionamento que vem se sedimentando no STJ não afasta a possibilidade de que devedores questionem a constitucionalidade do Artigo 139, IV, do CPC/15 no Superior Tribunal Federal (STF). Inclusive, o Partido dos Trabalhadores (PT) já ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) no STF, com pedido de medida cautelar, em face ao art. 139, inciso IV, do CPC/15. O partido alega que o dispositivo, ao consagrar a atipicidade dos atos executivos, abriu margem para interpretações extremas. Assim, o STF deverá enfrentar o tema. O Ministro LUIZ FUX é o relator do processo.