A permuta de bens imóveis, com ou sem recebimento de torna (valor que se dá a mais, ou de volta, para igualar o preço do objeto que é alvo de troca), quando realizada por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, dedicadas à atividade imobiliária, é operação que configura mera substituição de ativos, não passível de integrar a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Esse foi o entendimento adotado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e confirmado na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão da relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN. Segundo se destaca do acórdão do STJ “a Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.” (REsp 1733560/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018).
Apesar de ser uma decisão de turma, o julgamento possibilitará às incorporadoras, optantes pelo lucro presumido, questionarem no Judiciário a cobrança, assim como pedir a devolução do que já foi pago nos últimos cinco anos. Na atualidade, quando realizada uma transação dessa natureza, a Receita cobra da empresa quatro tributos distintos (Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins), que correspondem juntos a um percentual efetivo de 6,73%, de acordo com o veiculado em matéria do Valor Econômico. Já companhias que estão no lucro real não recolhem esses tributos, pois isentadas da obrigação por meio da Instrução Normativa n.º 107, de 1988.
De outro lado, a posição da Receita Federal para a cobrança dos tributos referidos foi reafirmada na Solução de Consulta Cosit nº 339, publicada em janeiro de 2019. Para o órgão, “o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste”. O Fisco entende que o artigo 535 do Código Civil equipara a troca de imóveis à operação de compra e venda. Ou seja, a Receita Federal trata a permuta como faturamento das empresas, mesmo quando não há a chamada torna
No entanto, no STJ, firma-se importante precedente, no sentido de que a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não representa aumento de faturamento, renda ou lucro. Tratando-se de mera substituição de ativos, conforme ressaltado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, ao afirmar que o TRF da 4ª região interpretou corretamente o artigo 533 do Código Civil, considerando que o contrato de troca ou de permuta não pode ser equiparado na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.