O STF discutirá ações contra o trabalho intermitente, Juliana Witt

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, pautou para 12/06/2019 o julgamento da ação que decidirá sobre a validade do contrato de trabalho intermitente, uma das principais inovações da reforma trabalhista. Por meio dessa espécie de contratação, o empregado aguarda ser chamado pelo empregador para prestar serviços, por determinado período, e só recebe pelo tempo efetivamente trabalhado.

De acordo com dados da matéria do Valor Econômico, a modalidade tem sido utilizada pelas empresas e contribuiu para a criação de 71,4 mil postos de trabalho (13% do saldo total de 2018), no ano de 2018, de acordo com os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Nesse contexto, o trabalho intermitente é questionado em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5826 e ADI 5829), propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Combustíveis e Derivados do Petróleo (Fenepospetro) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). Além disso, quatorze entidades ligadas aos trabalhadores (entre elas a Central Única dos Trabalhadores – CUT) foram aceitas no processo como partes interessadas, nominadas de amicus curiae.

De acordo com as ações propostas, as federações suscitam a inconstitucionalidade dos artigos 443 e 452A da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que disciplinam o contrato de trabalho intermitente. Conforme tese suscitada pelas federações, no modelo de trabalho intermitente, o trabalhador nem sempre receberia um salário mínimo mensal, o que violaria a Constituição Federal. Propiciaria, ainda, uma precarização da relação de emprego e serviria de justificativa para pagar menos de um salário mínimo constitucional aos empregados, valor que, teoricamente, serviria para atender as necessidades básicas do trabalhador e de sua família.

De outro lado, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, se manifestou no processo e defendeu a constitucionalidade do trabalho intermitente. Ela considera que não é possível dizer que a modalidade significa um enfraquecimento das relações trabalhistas, tampouco produz a diminuição da proteção social dos trabalhadores. De acordo com a Procuradora, portanto, não haveria impeditivo à implementação da jornada intermitente, desde que garantido o consequente pagamento proporcional ao trabalho prestado, tomando-se como base o salário mínimo previsto para a jornada convencional, ou seja, garantido o mínimo constitucional.

Em verdade, caso haja decisão desfavorável ao trabalho intermitente, as pessoas que ocupam os atuais 71,4 mil postos de trabalho intermitente (CAGED), serão novamente retiradas da formalidade.  Ademais, até a decisão do STF sobre o tema, empregadores prosseguem com receio de adotar o modelo intermitente, pois tampouco há posicionamento firme no TST sobre a questão.

Por essas razões, relevante o julgamento no STF em relação ao trabalho intermitente, para que se possa garantir segurança jurídica tanto aos empregados quanto aos empregadores nessa modalidade de contratação. Acredita-se que o STF siga a tendência global de flexibilização do contrato de trabalho que é, na verdade, benéfica tanto para o empregado como para o empregador, ao gerar inúmeros novos empregos formais.

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