Nos casos em que há a extinção da pessoa jurídica demandada no polo passivo em processo judicial, se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC/15), por analogia, in verbis: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”. Dessa forma, dissolvida e extinta, aplica-se o instituto da sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios, para que esses respondam pelo passivo da empresa.
De acordo com o entendimento hodierno, apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do CPC/15 deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória, quando há extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental. No mesmo sentido, FÁBIO ULHOA COELHO[1] esclarece:
Os preceitos legais sobre a dissolução-procedimento visam, de um lado, assegurar a justa repartição, entre os sócios, dos sucessos do empreendimento comum, no encerramento deste; e, de outro, a proteção dos credores da sociedade empresária. Em razão desse segundo objetivo, se os sócios não observaram as regras estabelecidas para a regular terminação da pessoa jurídica, respondem pessoal e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Em outros termos, se eles simplesmente paralisam a atividade econômica, repartem os ativos e se dispersam (dissolução de fato), deixam de cumprir a lei societária, e incorrem em ilícito. Respondem, por isso, por todas as obrigações da sociedade irregularmente dissolvida. O acionista ou sócio minoritário que não participou do golpe deve, para não ser também responsabilizado, requerer a dissolução judicial da sociedade.
Seguindo a doutrina, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem fixado o entendimento, admitindo a sucessão processual em relação à empresa e aos sócios, sem a necessidade de abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratarem de institutos diferentes, conforme ementas:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃODA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE IMPLICOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS AOS SÓCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2058937-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 2ª.Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro:14/09/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.355 – SP (2018/0033973-0).
Agravo de Instrumento. Locação de imóveis. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica. Pretensão à inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual: possibilidade. Institutos que não se confundem. Empresa agravada dissolvida e extinta por sentença. Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios. Exegese dos artigos 110 do NCPC. Agravo de instrumento provido, prejudicada a análise dos embargos de declaração. (TJSP – Acórdão Agravo de Instrumento 2059086-38.2018.8.26.0000, Relator(a): Des. Francisco Occhiuto Júnior, data de julgamento: 30/08/2018, data de publicação: 30/08/2018, 32ª Câmara de Direito Privado).
Agravo de Instrumento. Compra e venda de veículo. “ação declaratória de inexigibilidade de débito/vício redibitório c.c. indenização por danos morais”. Cumprimento de sentença. Decisão que considerou prematuro o pedido de desconsideração de pessoa jurídica da empresa executada. Pretensão à desconsideração da pessoa jurídica com base no art. 28, §5º do CDC. Impossibilidade. Empresa agravada dissolvida. No entanto, possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual. Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios. Exegese do artigo 110 do NCPC. Agravo de instrumento provido. (TJSP – Acórdão Agravo de Instrumento 2095575-74.2018.8.26.0000, Relator(a): Des. Francisco Occhiuto Júnior, data de julgamento: 07/10/2018, data de publicação: 07/10/2018, 32ª Câmara de Direito Privado).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Empresa extinta – Sucessão processual Possibilidade Inteligência do art. 110 do CPC – Inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em razão de responsabilidade prevista no artigo 1.080 do CC Decisão reformada Recurso provido. (TJSP – Acórdão Agravo de Instrumento 2227670-68.2018.8.26.0000, Relator(a): Des. Paulo Pastore Filho, data de julgamento: 12/04/2019, data de publicação: 17/04/2019, 17ª Câmara de Direito Privado). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DISTRATO. DISSOLUÇÃO REGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEPENDÊNCIA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO. INFRAÇÃO À LEI. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Com o provimento do recurso especial pelo STJ, a continuidade do julgamento do agravo deve ocorrer sob a premissa de que o simples distrato não constitui modo de dissolução regular de sociedade empresária. Cabe ao Tribunal apenas analisar o cumprimento das demais fases do procedimento dissolutório e os efeitos de eventual inobservância. II. Segundo os autos da execução fiscal, houve o mero distrato de Comercial de Bebidas Premier Ltda. Os arquivamentos na Junta Comercial não contêm qualquer referência à fase de liquidação, que representa a apuração do ativo e o pagamento do passivo. Os sócios tomaram somente a deliberação de dissolução, sem que tenham nomeado um liquidante e dado sequência ao processo. III. A omissão levou a que todos os débitos da pessoa jurídica ficassem em aberto e a garantia dos credores fosse apropriada indevidamente pelos sócios, com a ocorrência de confusão patrimonial. Se o ativo não bastava à cobertura do passivo, competia a eles requerer a falência da organização empresarial, enquanto forma de dissolução cabível na hipótese de insolvência. IV. Ao distrato, portanto, não se seguiu a fase de liquidação, da qual depende, inclusive, a extinção efetiva da sociedade (artigos 1.102 e 1.109 do CC). V. A medida acarreta a responsabilização pessoal dos administradores, pela prática de infração à lei (ausência da etapa de liquidação) e confusão patrimonial (apropriação dos itens remanescentes do estabelecimento comercial). VI. A origem da sujeição passiva não é sucessão tributária, fundada no recebimento de quinhão depois da partilha dos bens sociais (última fase do processo), mas abuso de personalidade jurídica, cometido durante a gestão de empresa que ainda não se encerrou por completo (artigo 135 do CTN e artigo 50 do CC). VII. O Decreto-Lei n. 1.598 de 1977 prevê expressamente que a dissolução de sociedade desacompanhada de liquidação causa a responsabilidade pessoal dos dirigentes pelos tributos federais. VIII. Moussa Hamaqui representa um dos administradores de Comercial de Bebidas Premier Ltda., exercendo o mandato tanto no momento de vencimento dos débitos quanto no do registro do mero distrato na Junta Comercial; deve responder, assim, pelos créditos tributários que ficaram em aberto. IX. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 577420 – 0003982-41.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019). (grifamos).
Especialmente se admite a sucessão, quando há a dissolução irregular da empresa, que não se seguiu da fase de liquidação, da qual depende, inclusive, a extinção efetiva da sociedade, na forma dos artigos 1.102 e 1.109, ambos do Código Civil, in verbis:
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
De acordo com as decisões, se o ativo não bastava à cobertura do passivo, competia à empresa ré postular a autofalência, na forma da Lei n.º 11.101/05. Contudo, a extinção da pessoa jurídica com evidente violação à lei torna aplicável o artigo 1.080 do Código Civil Brasileiro, ao tratar da responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária, justificando-se a responsabilização.
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 2ª edição. Volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.