Tema repetitivo sobre constrição de empresa em recuperação judicial no âmbito de execução fiscal é cancelado, por Daniela Muck

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu cancelar o Tema Repetitivo n.º 987, cujo teor submetido a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária tendo em vista as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que modificou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005). O colegiado também determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado.

O ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, relator dos recursos especiais, asseverou que a Fazenda Nacional, aduziu que as execuções fiscais não são suspensas pelo fato do deferimento da recuperação judicial. Ademais, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência em cooperação com o juízo da execução fiscal para substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à permanência da atividade empresarial e ao cumprimento do plano de recuperação.

Conforme CAMPBELL, a incumbência da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no CC 120.642. A novel legislação media o entendimento trazido pela Segunda Turma/STJ ao autorizar a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, onde caberia ao juízo da recuperação judicial deliberar a respeito dos atos constritivos, para que o plano de recuperação judicial não seja frustrado.

No entanto, o ministro destacou que o pronunciamento do STJ, em sede de recurso especial interposto nos autos de execução fiscal, não seria adequado sem que houvesse anterior manifestação do juízo da recuperação judicial. Assim, o CAMPBELL determinou a jurisdição do juízo da recuperação judicial para verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando as normas do pedido de cooperação jurisdicional (artigo 69 do CPC/2015), podendo proferir eventual substituição para que o plano de recuperação não seja dificultado.

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