Antecipação da herança: ainda sem segurança jurídica

O Imposto de Renda não pode ser cobrado de um doador que antecipa a herança em vida, mesmo que o valor pelo qual o bem tiver sido doado exceda o valor histórico, pelo qual o bem foi adquirido. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento ocorrido em 22/10/2024. A decisão, embora seja um importante precedente, não se aplica a todos os casos semelhantes e a jurisprudência sobre o tema não consta uníssona, razão pela qual a vitória dos contribuintes pode ser provisória – e, também, porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende recorrer da decisão.

No caso julgado, um pai pretendia transferir patrimônio, em vida, para seus três filhos, pagando o ITCMD – imposto estadual devido em caso de doação ou sucessão causa mortis. No entanto, o valor dos bens superava o custo de aquisição (valor histórico) e, por isso, o fisco pretendia cobrar também o IRPF. A Receita se baseava no argumento de que há uma diferença entre o valor de aquisição do bem e o valor de mercado quando ele é doado – a valorização ensejaria o IRPF. Além disso, alegava que, se esse acréscimo patrimonial não fosse tributado quando houvesse a transferência do bem, a tributação poderia ser adiada várias vezes, uma vez que o donatário (os filhos, no caso), já receberiam o bem valorizado e só pagariam IR quando o vendessem.

Os que defendem a incidência do IRPF na operação de adiantamento de legítima (doação) entendem que o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 permite essa cobrança ao prever a incidência do IRPF, à alíquota de 15%, sobre a diferença do valor de mercado e o custo de aquisição do bem, quando a transferência é realizada considerando o seu valor atualizado.

Para a 1ª Turma, no âmbito do caso julgado (RE nº 1.439.539), a incidência de IRPF é uma bitributação e fere o pacto federativo porque o ITCMD já é cobrado pelos Estados sobre o mesmo fato gerador (a doação). Outro ponto é que o doador tem um decréscimo no patrimônio (e não um acréscimo) ao doar um bem – portanto, não caberia o IRPF.

Vale ressaltar, no entanto, que apesar de o ministro Luiz Fux ter acompanhado todos os demais na decisão do relator Flávio Dino, ele fez uma ressalva de que entende que os fatos geradores do IRPF e do ITCMD são distintos, sendo o primeiro sobre um acréscimo de patrimônio e o segundo sobre a causa mortis. O ministro Fux, portanto, foi o único que ressalvou que entende que não há bitributação nesse caso, sendo a cobrança de IRPF incabível por outro motivo: a inexistência de materialidade tributária nesse acréscimo de patrimônio em favor do doador.

Assim, persiste a incerteza sobre a tributação.

Fonte: Legislação & Mercados

Pode interessar

plugins premium WordPress